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STJ marca julgamento de recurso da Globo contra emissora de Collor em Maceió

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva vê razões para levar adiante ação que contesta decisão judicial que obriga a Globo a manter parceria com a Organização Arnon de Mello.

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O ministro-relator do recurso movido pela Rede Globo visando encerrar parceira com emissora de Collor, Ricardo Villas Bôas Cueva, considera que estão presentes as razões para colocar a apelação da emissora carioca em julgamento.

E por isso, o julgamento foi marcado para o próximo dia 19 de agosto, às 14h, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A análise caberá à Terceira Turma do STJ, da qual faz parte o ministro.

Nesse julgamento, o ministro apresentará seu voto que, no caso, poderá ser pela concessão dos pedidos da Globo.

Esse conteúdo, porém, só deverá ser revelado quando o ministro fizer a leitura do seu voto.

Conforme o protocolo de julgamentos por colegiados (tribunais), após a leitura do voto pelo relator, os demais integrantes também deverão se manifestar – em linhas gerais, dizendo se acompanham ou não a posição do relator.

Em tese, existe a possibilidade ainda de o julgamento ser adiado, caso um dos demais integrantes peça vistas, ou seja: peça para fazer análise mais detalhada do processo.

No entanto, um dos argumentos apontados – e já considerados pertinentes pelo ministro – é de que o motivo do recurso ao STJ vem de uma violação nada menos que à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e à Lei nº 13.874/2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.

A primeira, como diz o próprio nome, trata-se de uma legislação elementar, básica, do universo jurídico brasileiro – e, mesmo assim, desconsiderada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que decidiu manter, à força, a relação contratual entre a Rede Globo e a emissora que integra o grupo de comunicação de Collor, a Organização Arnon de Mello (OAM).

Ou conforme o recurso, a atitude dos julgadores em Alagoas “ao interferir diretamente e sem fundamento nos termos contratuais entabulados entre as partes, forçando a renovação contratual por um período de 5 (cinco) anos”.

A segunda – referente à liberdade econômica – é o argumento jurídico para servir de base à alegação de que o Tribunal de Justiça de Alagoas também cometeu uma violação elementar, mantendo o contrato de sociedade entre a emissora carioca e a das empresas de Collor e, na prática, tolhendo a liberdade da Globo de ter os sócios que quiser para retransmitirem o seu sinal.

No recurso, a emissora carioca relacionou oito pontos em que considera haver violações à legislação brasileira.

O primeiro é o de que ao julgar seu recurso, o Tribunal de Justiça se limitou a transcrever decisão anterior, sem analisar os argumentos que a emissora carioca apresentou.

Outro argumento é que o juiz da 10ª Vara Cível de Maceió, onde corre o processo de recuperação judicial das empresas de Collor não tem competência jurídica para julgar questões como a renovação de contrato obrigatória (como pedido pela OAM).

O sexto ponto da argumentação do recurso da Globo diz, textualmente, que houve “intepretação ilegal do princípio da preservação de empresa para renovação compulsória de um contrato”.

O caso

O recurso ao STJ questiona decisão da Terceira Turma do Tribunal de Justiça de Alagoas, de junho do ano passado, que, por sua vez, manteve outra manifestação judicial, do então juiz que respondia pela 10ª Vara, Leo Denisson de Almeida.

Ele atendeu pedido feito pelos advogados das empresas de Collor e determinou que a Rede Globo, que estava para encerrar a retransmissão de seu sinal pela emissora de Collor no final daquele ano, fosse obrigada a manter a sociedade com a OAM, firmada em 1975, ainda pelo pai de Collor, Arnon de Mello.

O argumento – das duas decisões (a do juiz de primeiro grau e da Terceira Turma do Tribunal de Justiça de Alagoas): se perdesse o sinal de tv aberta mais cobiçado no país, a emissora local iria à falência e não poderia pagar compromissos assumidos com a recuperação judicial.

Outro argumento nesse sentido: a RJ, como conhecida no jargão jurídico, é um mecanismo da lei para permitir que empresas de certo porte, ao se ver em insolvência – mal das pernas financeiramente – possam se reerguer, em vez de afetar toda uma cadeia produtiva de fornecedores que dela dependem e os postos de trabalho, seus e os desses fornecedores.

Tanto que possui até uma legislação específica e, na prática, se constitui numa espécie de blindagem em que a empresa fica protegida, por exemplo, contra penhora de bens e outros processos, em troca da recuperação.

Essa condição é tão específica que um dos elementos mais comuns e mais simples de qualquer relação jurídica muda para empresas em recuperação judicial.

O dispositivo da eleição de foro, que está desde um contrato de aluguel de poucas folhas aos calhamaços regendo a mesma relação entre as grandes corporações, é a favor das empresas em recuperação.

Assim, em vez do foro eleito lá em 1975, o da cidade do Rio de Janeiro, agora o que deveria decidir sobre as questões era o da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió.

Apenas porque as empresas de Collor estão sob recuperação judicial.

Mas, além de o próprio processo estar eivado de denúncias de irregularidades e, conforme o Ministério Público, haver indícios de crimes, o combo de benefícios da lei de recuperação judicial só vale para um período denominado stay period, que nada mais é do que um prazo de dois anos que a própria lei estabelece que deve durar a recuperação judicial.

Ou seja, os benefícios estão garantidos na lei, mas para as empresas que queiram se reerguer e com vigência de apenas esse período.

Para credores trabalhistas, a recuperação judicial das empresas de Collor é, na verdade, uma manobra com o objetivo de dar mais um calote a quem elas devem, em particular à categoria.

A Terceira Turma do STJ é composta pelas ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi e pelos ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins – além do próprio Villas Boas.

A expectativa é de que Humberto Martins se averbe suspeito para julgar, devido à proximidade com Collor.

Fonte: Blog Quero Saber/ Felipe Farias

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