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25/09/2023 às 22h11 - atualizada em 25/09/2023 às 22h45

Felipe Farias

Maceió / AL

Apenas R$ 14,97 na conta de quem promoveu o confisco da poupança
Justiça chegou a bloquear, voltou atrás e ficou esse valor – mais uma das medidas judiciais enfrentadas por credores de Collor
Apenas R$ 14,97 na conta de quem promoveu o confisco da poupança
Para não ficar assim: lei autoriza instância a bloquear antes de comunicar (citar) credor; por quê? Para evitar justamente isso. (Foto: ilustração)

O valor chega a ser risível, de tão irrisório – não fosse um dos componentes do drama que representa para mais de 200 trabalhadores de vários segmentos, que deixaram empresas de Fernando Collor e – alguns – há cerca de dez anos buscam receber o que lhes é devido em direitos trabalhistas.


O montante consta na irretocável reportagem do jornalista alagoano Carlos Madeiro, no UOL, nesta segunda-feira (25).


Pelo que apuramos, um alento entre muitos desses credores trabalhistas, por dar visibilidade nacional ao que vive este segmento de trabalhadores e que parece encoberto por uma cortina de silêncio, que inclui as próprias autoridades.


Como trouxemos em reportagem, na última sexta-feira (22), o tratamento que a estrutura da justiça (Judiciário e – quem diria – também o Ministério Público) dá ao caso beira o kafkiano – ou, para ser mais recente, cenário descrito em obras como “1984”.


Em comentários em redes sociais, sobre o caso, muitos internautas citaram a contradição de ser o mesmo personagem que se notabilizou na política brasileira pelo confisco da poupança.


É claro que uma coisa não tem nada a ver com a outra, mas, na hora da raiva, alguns comentários não medem palavras.


Pois bem: foi o que se deu, mais uma vez em relação a este valor.


Explica-se.


Em fevereiro, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Alagoas deu decisão favorável a Collor numa ação de bloqueio de bens.


Na época, o advogado de um dos credores trabalhistas, Marcelo Andreatta, considerou que a decisão do TRT reduzia os efeitos de um dispositivo da lei que serve justamente para proteger o trabalhador.


A decisão, segundo ele, “esvazia o artigo 855A da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho – conjunto de leis que regem as relações trabalhistas na iniciativa privada], que autoriza o juiz a adotar precauções com a iminência de o devedor se desfazer dos bens”, criticou o jurista, ouvido pelo ACTA.


O dispositivo citado pelo advogado permite ao juiz de primeiro grau determinar o bloqueio dos bens antes de comunicar o devedor – antes de fazer a chamada citação.


A razão, hoje, parece óbvia: “baseando-se no pressuposto de que, uma vez citados, os credores possam se desfazer do patrimônio, para não pagar ao credor”.


Ainda assim, no julgamento proferido na época, o tribunal deu decisão favorável a Collor e à irmã – que também estava sendo cobrada, em processo diferente.


Os advogados dos credores recorreram.


E, enfim, foi concedido o bloqueio.


Ao que sucedeu o relatado na reportagem do UOL: a justiça “encontrou”, então, apenas os citados valores – que conforme o lugar e o cardápio, não paga sequer um lanche.


Não por acaso, era o que os advogados temiam – mas, aconteceu.

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