A companhia aérea Latam foi condenada a pagar indenização de R$ 6.400,00 por negar o embarque de um passageiro que possuía reserva confirmada. A decisão é do 1º Juizado Especial de Maceió e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (4).
Segundo os autos, o passageiro viajaria de Maceió para Florianópolis no dia 3 de abril de 2025, com saída prevista às 12h10 e chegada por volta das 16h45. Ele havia sido convidado para ministrar aula no curso de formação da Polícia Rodoviária Federal, agendada para o dia seguinte, 4 de abril.
Apesar da reserva confirmada, a Latam retirou o passageiro do voo e o realocou em outra aeronave que só chegou à capital catarinense às 23h30. No processo, o cliente alegou que a mudança foi feita de forma unilateral, sem a oferta de alternativas como reacomodação adequada, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade.
Em sua defesa, a companhia afirmou que prestou a devida assistência ao passageiro, com reacomodação em voo subsequente para o mesmo destino. Sustentou ainda que a preterição de embarque, conhecida como overbooking, é prática legal e regulamentada, e que não houve prejuízo ou dano indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao analisar o caso, a juíza Maria Verônica Correia reconheceu que o overbooking é previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), mas destacou que a legalidade da prática depende do cumprimento das obrigações impostas à empresa, especialmente quanto à oferta efetiva de alternativas ao consumidor.
“No caso concreto, não restou demonstrado que o demandante tenha tido opção de escolha, mas apenas a imposição unilateral de voo posterior, em horário mais gravoso, o que caracteriza falha na prestação do serviço”, afirmou a magistrada.
Para a juíza, o atraso superior a cinco horas ultrapassa o limite do mero aborrecimento, sobretudo diante da existência de compromisso profissional previamente agendado. Com isso, reconheceu o direito do passageiro à indenização por danos morais.






