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27/11/2024 às 16h29

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MACEIO / AL

Mãe de criança morta em incêndio em Delmiro Gouveia é absolvida pela Justiça
'Não é exigível que a mãe previsse o incêndio como consequência direta e provável de sua breve ausência', afirmou o juiz.
Mãe de criança morta em incêndio em Delmiro Gouveia é absolvida pela Justiça
Ana Lívia, de 4 anos, morreu durante incêndio; procedimento é necessário quando vítima tem corpo carbonizado. (Foto: reprodução)

Uma mãe que perdeu a filha de quatro anos em um incêndio, após deixar a criança sozinha em casa, foi absolvida do crime de abandono de incapaz. A decisão é da 1ª Vara de Delmiro Gouveia.


"Não consigo visualizar conduta negligente de uma 'mãe solo' que, pelo que consta no processo, sempre cuidou de sua filha com amor e carinho, em tê-la deixado dormir pela manhã, por pequeno espaço de tempo, para a prática de atividades inerentes ao cotidiano", afirmou o juiz Caio Evangelista, em decisão proferida nessa terça-feira (26).


O caso ocorreu em agosto de 2023. Segundo os autos, a mãe precisou sair de casa mais cedo. Por saber que a filha costumava dormir até as 9h e que o pai da criança logo chegaria, a mulher a deixou sozinha.


Enquanto estava em uma lotérica, ela recebeu ligação de uma vizinha avisando sobre o incêndio. Quando chegou ao local, a casa já estava destruída.


Bombeiros entraram na residência e constataram o óbito da criança. Ainda segundo os autos, o fogo teria começado após o superaquecimento de um eletrodoméstico.


A mulher foi denunciada pelo Ministério Público por abandono de incapaz. Nas alegações finais, o órgão ministerial requereu a desclassificação do crime para homicídio culposo, com concessão de perdão judicial.


O juiz Caio Evangelista julgou improcedente a denúncia. Para ele, "não é exigível que a mãe previsse o incêndio como consequência direta e provável de sua breve ausência. Situação diversa seria se a acusada houvesse saído de casa e deixado o fogão aceso ou um ferro de passar roupas ligado".


O magistrado afirmou ainda que o comportamento da mãe ao sair por poucos minutos não violou um dever objetivo de cuidado, "pois não havia razão concreta para supor que o ambiente da casa apresentava risco iminente à vida da criança, sobretudo porque já havia combinado anteriormente com o pai da vítima que este iria para o local, para dispensar os devidos cuidados à filha em comum".

FONTE: Ascom TJ-AL

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